Resultado do julgamento do TJD da Última quinta-feira (10)


Resultado da Comissão Disciplinar sobre evento que aconteceu durante o Torneio Início

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

DO BASKETBALL DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 9.615 DE 24.03.1998.

Ata nº 02/2018

                   Ata da Sessão de julgamento realizado pela E. Comissão Disciplinar no dia 10.05.2018

Comissão Disciplinar: – Presidente – Dr. Ovídio Lopes Guimarães Júnior.

Auditores/Procurador: Drs. Antonio Galvão Rodrigues; Diógenes Mello Pimentel Neto; Luiz Carlos Lisboa da Costa Júnior; Victor Targino de Araújo e Carlos Roberto Fernandes Silva.

Deliberações tomadas

a)     – Aprovaram a ata da sessão anterior.

           b)  –  Justificaram a ausência do Dr. Ovídio Lopes Guimarães Júnior.

DECISÃO PROFERIDA

Processo 02/2018 – Jogo do dia 25.2.18 – Sub-13 – Torneio Início

Relator Dr. Luiz Carlos Lisboa da Costa Júnior.

Decisão: Por maioria de votos, por infração ao art. 258, § 1º (desclassificado do art. 243-F) e art. 258, condenaram o senhor Maurício Cequeira Sanzi, dirigente do São Paulo FC, nas penas de advertência e suspensão por 1 partida, respectivamente, contra o voto do Auditor Diógenes Mello Pimentel Neto, que absolvia o referido dirigente de ambas as denúncias.

Foi decidido ainda, por unanimidade, o desentranhamento dos documentos de fls. 10/31 dos autos, por falta de formalidade essencial e por não guardarem relação com os fatos acontecidos na partida objeto do presente processo.

Ouvido em plenário, o senhor Eduardo T. A. de Almeida, assistente técnico do Instituto Brazolin / São Bernardo, confirmou que conversou o treinador do São Paulo F.C., Osvaldo Pinheiro Varella Guimarães, após o término da partida e que ele, depoente, não ouviu qualquer ofensa partida do referido treinador, o qual também ouvido nesta oportunidade, negou tivesse proferido qualquer ofensa a qualquer atleta ou pessoas presentes no ginásio.

Os relatórios dos integrantes da arbitragem, informaram não terem visto qualquer atitude agressiva e ou ofensiva por parte do treinador do São Paulo F.C., Osvaldo Pinheiro Varella Guimarães.

Por esta razão, a Procuradoria manifestou-se no sentido de que não havia razões fáticas nos presentes autos que ensejassem qualquer denúncia contra o supramencionado treinador, Osvaldo Pinheiro Varella Guimarães, tendo os auditores por unanimidade, acompanhado a manifestação oral da Procuradoria, rejeitando a reclamação formulada pelo Instituto Brazolin/São Bernardo.

 

São Paulo, 11 de maio de 2018.                 

Secretaria