Resultado do Tribunal de Justiça Desportiva da FPB


Julgamento ocorrido no último dia primeiro de março

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

DO BASKETBALL DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 9.615 DE 24.03.1998.

 

 

Processo 01/2018 – Mandado de Garantia

Impetrante:           ASSOCIAÇÃO DE ESPORTES OLÍMPICOS

Impetrado:            PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE BASKETBALL

Terceiro:               LIGA DE BASQUETE FEMININO

Relator:               Dr. MARCOS ROBERTO LOPES REIS

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR):

 

Adoto o relatório bem lançado pelo digno Auditor Relator. Peço-lhe, contudo, venia para divergir no sentido de não conhecer do mandado de garantia.

 

Com efeito, entendo que não é o caso de mandado de garantia, uma vez que a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o impetrado tenha cometido qualquer ato ilegal ou com abuso de poder violador de (ou com potencial para violar) direito líquido e certo, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais para o manejo do mandado de garantia (art. 88 do CBJD). Na verdade, o que realmente se discute nos autos é o tipo de vínculo associativo a ser formado entre a impetrante e a FPB, ou seja, se decorrente da filiação comum ou da filiação em situação especial.

 

Nesta quadra, é forçoso reconhecer que essa matéria — controvérsia sobre o tipo de vínculo associativo — é absolutamente estranha à Justiça Desportiva, posto que a sua atribuição/competência é restrita a “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” (cf. art. 217, § 1º·, da CF). No mesmo sentido, as disposições contidas nos artigos 50, da Lei nº· 9.615, de 24 de março de 1998, e 24 do CBJD.

 

A questão da falta de competência da Justiça Desportiva para dirimir controvérsias de ordem associativa já foi expressamente reconhecida pela Confederação Brasileira de Basketball (CBB) e, consequentemente, pelo respectivo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), conforme se infere da redação atual do artigo 59 do Estatuto Social daquela Entidade Superior, in verbis:

 

Art. 59 – As Filiadas e a CBB elegerão o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, como órgão arbitral para dirimir quaisquer controvérsias de ordem 

 

associativa, cabendo ao órgão dirimir quaisquer conflitos decorrentes:

 I – da interpretação e cumprimento deste estatuto; II – das relações de ordem associativa entre os membros dos Poderes da CBB; III – das relações de ordem associativa entre os Poderes da CBB; IV – das relações de ordem associativa entre os membros de Poderes distintos da CBB; V – das relações de ordem associativa entre a CBB e qualquer de suas Filiadas; VI – das relações de ordem associativa entre as Filiadas da CBB; VII – das relações de ordem associativa entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas às Filiadas da CBB e esta; VIII – das relações de ordem associativa entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas às Filiadas da CBB e estas; IX – das relações de ordem associativa entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas às Filiadas da CBB; X – das relações de ordem associativa entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas à CBB e esta;  XI – das relações de ordem associativa entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas à CBB.

§ 6º – As questões relacionadas à disciplina e às competições desportivas cuja competência seja da Justiça Desportiva são excluídas da competência arbitral prevista neste artigo.

…”

 

Verifica-se, portanto, que a discussão acerca do tipo de vínculo associativo a ser formado entre a impetrante e a FPB (filiação comum ou filiação em situação especial) é matéria completamente estranha à Justiça Desportiva.

 

Daí a conclusão de que não é o caso de mandado de garantia.

 

Isto posto, não conheço do mandado de garantia e, com fundamento no artigo 94 do CBJD, indefiro a petição inicial. Revogo, por consequência, a medida liminar anteriormente deferida à impetrante. Reputo prejudicado o pedido de intervenção formulado pela Liga de Basquete Feminino.

 

É como voto.

 

São Paulo, 1º· de março de 2018.

Sala de sessões do TJD – Basketball.

 

 

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LEANDRO AGUIAR PICCINO

Vice-Presidente TJD/FPB