TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO BASKETBALL


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO BASKETBALL

DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ata n. 02/2025

Ata da sessão de julgamentos realizados pelo E. Tribunal Pleno no dia 15 de dezembro de 2025.

Presidente: Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira

Vice-Presidente: Dr. Carlos Alberto de Braga Fiuza

Auditores: Drs. Antônio Aparecido BelarminoJunior, Leandro Teixeira Duarte, Vinicius Marchetti De Bellis Mascaretti, Matheus Guimarães Cury, Rafael Pereira da Rocha, Guilherme Tavares Martorelli e Wesley Dornas de Andrade.

Procurador Geral: Dr. Wilson Marqueti Junior

Deliberações tomadas

A) Aprovaram a Ata da Sessão anterior;
B) Justificaram a ausência dos Doutores Auditores Vinicius Marchetti de BellisMascaretti e Guilherme Tavares Martorelli;
C) Parabenizaram o Doutor Auditor Leandro Teixeira Duarte pela vitória na eleição pelapresidência da Associação Portuguesa de Desportos, desejando sucesso no mandato.  

Decisões Proferidas

01 – Processo n. 40/25 Relator Dr. Antônio Aparecido Belarmino Junior

Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da Justiça Desportiva contra decisão da E.Comissão Disciplinar que, por unanimidade, condenou os atletas do CA Paulistano, Gustavo Pereira e Luiz Felipe Pereira a 1 (uma) partida de suspensão cada por infringência ao art. 258 c/c art. 182 do CBJD. Por maioria de votos, condenou o atleta do CA Paulistano, Pedro Alves do Nascimento a 02 (duas) partidas de suspensão por infringência ao art. 254-A c/c art. 182 do CBJDenquanto o voto divergente apenava o atleta com 4 (quatro) partidas de suspensão. Por unanimidade, condenou o atleta da SE Palmeiras, Pedro Henrique Ferreira Silva a 02 (duas) partidas de suspensãopor infringência ao art. 254-A c/c art. 182 do CBJD. Ainda, por unanimidade, condenou o CA Paulistanoa pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infringência ao art. 211 c/c art. 182 do CBJD, mantendo a sanção administrativa de jogos com portões fechados em todos as partidas a serem realizados no ginásio da UNIP até o final da temporada de 2025 ou liberação pela FPB, após vistoria.  Jogo do dia 05/11/25 entre CA Paulistano e SE Palmeiras – Categoria Sub-18 Masculino.

Decisão: Por unanimidade conheceram do Recurso e,no mérito, deram parcial provimento para, por maioria, majorar as penas dos atletas do CA Paulistano Gustavo Pereira e Luiz Felipe Pereira para 02 (duas) partidas de suspensão cada, por infringência ao art. 258 c/c art. 182 do CBJD, tendo o voto divergente do Auditor Dr. Wesley Dornas de Andrade mantido a pena aplicada em 1ª Instância. Por maioria, mantida a pena de suspensão por 02 (duas) partidas para o atleta Pedro Alves do CA Paulistano tendo o voto divergente do Dr. Wesley Dornas de Andrade majorado a pena para 03 (três) partidas de suspensão,por infringência ao art. 254-A c/c art. 182 do CBJD. Por unanimidade, mantida a pena de suspensão por 02 (duas) partidas ao atleta da SE Palmeiras, Pedro Henrique Ferreira Silva. Ainda, por maioria, majoraram a multa aplicada ao CA Paulistano para R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração ao art. 211 c/c art. 182 do CBJD, mantendo a sanção administrativa aplicada em 1ª Instância, tendo o voto divergente do Auditor Relator aplicado ao CA Paulistano a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustentaram oralmente, pela SE Palmeiras a Dra. Thainá Santos e, pelo CA Paulistano, o Dr. Victor Lopes.

02 – Processo n. 41/25 – Relator Dr. Rafael Pereira da Rocha

Recurso Interposto pela Procuradoria da Justiça Desportiva contra decisão da E. Comissão Disciplinar que, por unanimidade, absolveu o Clube Campineiro de Regatas e Natação e o Clube Atlético Monte Líbano da denúncia por infração ao art. 213, I do CBJD.  Jogo do dia 04/11/25 entre Clube Campineiro de regatas e Natação e Clube Monte Líbano. Categoria Sub-18 Masculino.

Decisão: Por unanimidade conheceram do Recurso e, no mérito, deram provimento ao Recurso para condenar o Clube Campineiro de Regatas e Natação e o CA Monte Líbano a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) cada por infringência ao art. 213, II, par. 2º c/c art. 182 do CBJD. Voto divergente do Dr. Auditor Wesley Dornas de Andrade que, aplicava a pena de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada equipe. Pela defesa do Clube Campineiro de Regatas e Natação foi requerida a lavratura do acórdão. Sustentaram oralmente, pelo CA Monte Líbano a Dra. Camila e pelo Clube Campineiro de Regatas e Natação, o Dr. Filipe Souza.

São Paulo, 15 de dezembro de 2025Secretaria