FPB ganha ação trabalhista movida por oficial de mesa


baseando seu parecer na Lei Pelé, a Juiza do Trabalho julgou improcedente a ação contra a entidade paulista

A Justiça do Trabalho de São Paulo, Capital, proferiu sentença favorável a Federação Paulista de Basketball, em ação movida pela oficial de mesa, Márcia Cristina Barboza da Silva. A publicação data de 25/08/2017 foi proferida pela Exma, juíza do Trabalho de São Paulo, Exma. Dra. Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, na qual reconheceu não existir vínculo de trabalho entre os oficiais de mesa e a Federação Paulista.

 

 

A assessoria jurídica da Federação Paulista, através do advogado Mário Outuky, reconhece que foi uma vitória importante, já que era um processo primordial para os ditames do sistema arbitral das organizações esportivas do Brasil. ~Por isso a importância de reconhecer a Lei Pelé, lei 9.615/1998 como organizador desse processo”, afirmou o advogado da FPB.

 

No processo, a oficial de mesa reclama que havia sido contratada pela FPB, em 01/03/1991, na função de oficial de mesa, recebendo por jogo laborado, com remuneração mensal média no valor de R$ 3.000,00 sem o registro na sua carteira de trabalho e que havia sido injustamente dispensada em 25/05/2015. No processo, a oficial pedia uma indenização de R$ 150.000,00.

 

O artigo 88 da Lei nº 9.615/1998, segundo o advogado da FPB, diz o contrário, conforme o processo.  “Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.” Baseando nesse artigo, a Juíza do trabalho julgou improcedente a ação trabalhista e deu ganho de causa à FPB.